Direito de Família na Mídia
Multidão no Congresso do IBDFAM-PA (Por Zeno Veloso)
28/03/2008 Fonte: IBDFAM-PAO Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), diretoria do Estado do Pará, realizou, na semana passada, um congresso de Direito de Família, no auditório do Centro de Convenções do Pará.
Foi um sucesso retumbante. Jamais, em qualquer parte do País, tinha ocorredo um encontro estadual com a participação de tanta gente, de um verdadeiro mar de gente: mais de 1.500 pessoas.
Tive a honra de falar na abertura do evento, fazendo uma abordagem genérica sobre os principios constitucionais relativos à família. Depois, vieram as conferências magnificas, escutadas em silêncio e respeito por aquela verdadeira multidão, proferidas por Pedro Bentes Pinheiro Filho ('prata de casa', processualista exímio, que deu um verdadeiro 'show' de sabedoria e técnica expositiva) e pelos mestres convidados de outros Estados, as mais expressivas figuras do Direito de Família no Brasil: Rodrigo Toscano de Brito, de João Pessoa, Euclides de Oliveira, de São Paulo, e Maria Berenice Dias, de Porto Aegre. Todos manifestaram a sua boa impressão pela magnitude do evento.
Está realmente de parabéns a diretoria estadual do IBDFAM, a equipe de colaboradores, e cumprimento a todos na pessoa da advogada Nena Sales Pinheiro. Ouvi, de muitos estudantes, o testemunho franco e emocionado de que o congresso estava sendo maravilhoso, de gande valia para a aprendizagem deles. Este é o ponto mais importante: todo o esforço dos professores, afinal, é destinado aos alunos. E, para vários, aquilo que todo homem sabido e de bom gosto observa quando vem a Belém: tanto Euclides de Oliveira quanto Rodrigo Toscano ficaram muito encantados com a beleza das mulheres - jovens e menos jovens - presentes ao acontecimento.
O professo Rodrigo Toscano e eu conversamos sobre um termo jurídico que não tem sido suficientemente abordado. Trocamos algumas idéias. No 'Jornal da Paraíba', em que ele escreve uma coluna, vai sair a opinião dele. E vou falar, a seguir, do mesmo assunto.
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Quando um dos cônjuges falece, tem sido apresentado, para inventário e partilha, a metade do imóvel, que pertencia ao falecido, considerando que o mesmo imóvel tinha sido doado, outrora, para o marido e para a mulher. Exemplificando: alguém faz doação de uma casa a Pedro e à esposa dele, Fátima. Pedro tem dois filhos de um relacionamento anterior. Com o falecimento de Pedro, seus filhos pedem abertura de inventário e se dizem proprietários da metade da casa, que era do pai. A outra metade é a meação da viúva. Ocorre que essa divisão pode estar errada e muito errada. Há uma posição, no direito obrigacional, que afasta as regras do Direito das Sucessões, prevendo: 'art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual'. 'Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo'.
Então, se os beneficiados com a doação forem marido e mulher, ocorre, com a morte de um deles, salvo declaração em contrário no instrumento, o direito de acrescer, automaticamente, por força de lei, o que dispensa, inclusive, e quanto ao dito bem, a abertura de inventário. A averbação no registro de imóveis depende somente da apresentação da certidão de óbito. E, como nós, estudantes de Direito, gostamos de debate, da discussão, já apresento um problema, dentro dessa questão: se a doação tiver sido feita para o companheiro e para a companheira, podemos, por analogia aplicar o parágrafo único do artigo 551?
Zeno Veloso é diretor do IBDFAM Região Norte - E-mail: zeno@amazon.com.br